segunda-feira, 12 de julho de 2010

ALEGAÇÃO DE PRISÃO INDEVIDA NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca de Campo Erê e negou pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado por Valmir Edgar Albert, em razão de prisão supostamente indevida.
Segundo os autos, em agosto de 2006, Sirlei Maria Fritzen, esposa de Valmir, solicitou reforço policial em sua casa, pois estava sofrendo ameaças do marido, além de seus filhos terem encontrado um revólver calibre 32, de sua propriedade.
Ao chegar ao local, o policial socorreu a vítima, que lhe entregou a arma de fogo, e deu voz de prisão a Valmir. Todavia, o promotor de Justiça ofereceu denúncia tão somente pela prática do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, e o autor foi absolvido de tal acusação, razão pela qual pleiteou o pagamento de indenização.
O Estado de Santa Catarina alegou que a prisão em flagrante foi legítima, e que a absolvição no âmbito criminal não induz a obrigação de reparação. Por fim, asseverou que foi necessária a manutenção do autor em reclusão, diante da possibilidade de vingança contra sua esposa.
O relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra, concluiu que, diante dos fatos, a ação dos policiais não caracterizou qualquer abuso de autoridade, pois ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, o que afasta o dever de indenizar.
Quanto à negativa do pedido de liberdade provisória, sabe-se que somente pode ser indenizado quando realizado com dolo, má-fé e/ou seja fundada em erro grosseiro, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a manutenção da reclusão foi determinada pelo magistrado convencido de que foram preenchidos os requisitos para tanto, finalizou o magistrado. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.017828-0)
Fonte: Tribunal de Justiça-SC

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