segunda-feira, 19 de julho de 2010

A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO CESSA O ESTADO DE FLAGRANTE

Como a apresentação espontânea não está elencada como hipótese de prisão em flagrante, a sua verificação no caso concreto impede que a autoridade policial realize o flagrante. Contudo, a impossibilidade de se lavrar o auto de prisão em flagrante não impede posterior decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado sob a ótica concreta do princípio da individualização da pena, desde que presentes os requisitos para tanto (Artigos 312 e 317 do CPB).
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

Fonte: Com informações do Jurisway

Um comentário:

Anônimo disse...

Caro Hitamar,
Houve uma alteração no art. 317, pela lei 12.403/11, hoje a prisão em flagrante do acusado que se apresenta espontaneamente não está vedada, nem regulada por lei, porém por questões de lógica e necessidade processual, creio que continua ainda sendo proibida a prisão em flagrante, podendo ser pedida a prisão preventiva ou a provisória, se presentes os requisitos do art. 311 a 315 do CPP.

Patrick Domingues